Médico: saiba a importância da Lei do Sigilo Médico para sua profissão

Médico: saiba a importância da Lei do Sigilo Médico para sua profissão

Na Medicina, uma das bases da relação entre profissional e público é o direito à privacidade do paciente. Ou seja, ao sigilo médico.

Ao se formar, todo profissional da área no Brasil repete o Juramento de Hipócrates: “Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto”.

Portanto, o sigilo médico é também uma das bases da Medicina ocidental. Mais ainda, ele está previsto em lei na Constituição Federal, no Código Penal e no Código de Processo Civil. Na era das redes sociais, em que o compartilhamento de informações é lugar-comum, os médicos devem ter cuidado com o que revelam.

Mas a própria legislação, assim como o Código de Ética Médica, preveem exceções à Lei de Sigilo Médico. Então, quando é possível revelar informações do paciente e quando guardar segredo? Tire suas dúvidas a seguir.

Sigilo médico é lei

Vale ressaltar que o sigilo não é uma regra apenas da Medicina. Todas as profissões estão sujeitas a essa obrigatoriedade na relação com seus clientes.

Logo no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos e garantias fundamentais no Brasil, está escrito que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Intimidade e vida privada aparecem aí como palavras-chave.

Já o artigo 154 do Código Penal é mais incisivo nesse sentido. Ele considera como violação do segredo profissional:

“Revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.”

O médico que infringir o sigilo profissional então pode receber pena de detenção de três meses a um ano, ou pagamento de multa.

O sigilo médico também é protegido quando o profissional está no papel de testemunha em um processo. Nesse sentido, a lei n. 13.105 de 2015, em seu artigo 448, estabelece que o médico enquanto testemunha não é obrigado a depor sobre fatos “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo”.

O Código de Ética Médica ainda orienta que, nessa hipótese, o médico deve comparecer à autoridade responsável e declarar seu impedimento. Além disso, em meio a uma investigação de suspeita de crime, ele estará “impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal”.

Lei do Sigilo Médico e publicidade na Medicina

A Lei do Sigilo Médico — ou profissional como um todo — aplica-se também à propaganda dos seus serviços. Pode ser tentador postar nas redes sociais ou fazer anúncios relacionados a casos atendidos, mas essa prática coloca o profissional em risco, segundo o artigo 195 da lei n. 9.279:

“Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato”.

Mesmo que haja consentimento do paciente para tal divulgação, o Código de Ética Médica, sobre o qual falaremos mais adiante, estabelece que ela deve ter fins exclusivamente acadêmicos ou assistenciais. E ainda veda ao médico, no artigo 75:

“Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente”.

A importância da Lei do Sigilo Médico

Todo serviço prestado ao público é sustentado pela confiança no profissional. Isso é ainda mais válido no caso dos médicos, a quem se confia a própria vida.

O paciente, quando busca o atendimento médico, revela muito mais que informações sobre seu estado de saúde. Às vezes, compartilha também sobre seus relacionamentos, sua rotina e até mesmo abre sua casa nos atendimentos domiciliares. Algumas dessas informações podem ser sensíveis e prejudicar o paciente caso venham a público.

A falta com o sigilo médico também fere a autonomia do indivíduo revelar ou não sobre resultados de exames, tratamentos e seu estado de saúde. Por exemplo, no diagnóstico de uma doença grave, o paciente pode precisar de um tempo para encontrar a melhor forma de revelar a situação às pessoas próximas. Cabe ao profissional respeitar essa decisão, a não ser que a não revelação implique risco de dano a outros, como uma incapacidade para desempenhar determinada função em um exame admissional.

Muitas vezes, nem é do interesse médico revelar publicamente diagnósticos, tratamentos e resultados. Isso pode levar a falsas expectativas por parte de pacientes que tenham um quadro semelhante.

O que diz o Código de Ética Médica?

Como vimos, o Código de Ética Médica veda a referência e exibição de pacientes quando feita de forma identificável e sem autorização.

Além disso, o documento também orienta sobre o dever de guardar sigilo médico:

  • É proibido revelar um fato de que se teve conhecimento pelo exercício da profissão, exceto quando houver motivo justo, dever legal ou consentimento do paciente por escrito.
  • É igualmente vedado revelar segredo relacionado a paciente menor de idade, mesmo a seus pais ou representantes legais, se o menor tiver capacidade de discernimento. A exceção é quando o sigilo possa trazer dano ao paciente.
  • A proibição continua valendo mesmo quando se trata de um fato em domínio público ou após o falecimento do paciente.
  • Inclusive, o sigilo médico deve ser preservado até na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

O Código de Ética Médica ainda recomenda que o profissional oriente seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo.

Exceções à Lei do Sigilo Médico

É claro, toda regra tem exceções. Com a Lei do Sigilo Médico não é diferente e existem algumas situações em que o profissional tem a obrigação de compartilhar informações dos pacientes.

Comentamos anteriormente que a divulgação de determinadas informações pode ser permitida quando há autorização por escrito do paciente ou a não revelação coloca em risco a saúde de outras pessoas.

Nesse último caso, algumas doenças exigem notificação compulsória à autoridade competente para cada enfermidade. Alguns exemplos são os diagnósticos de covid, cólera, coqueluche, poliomielite, raiva humana, que devem ser informados ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.

O médico também tem a obrigação de notificar suspeita de abuso ou agressão a crianças, mulheres (ou cônjuges) e idosos. Suspeitas de ferimento por ato criminoso e casos de aborto ilegal igualmente fogem à Lei do Sigilo Médico.

Conclusão

Tanto a legislação brasileira quanto o Código de Ética Médica preveem o direito do paciente à privacidade das informações prestadas no atendimento à saúde. Porém, quando a não revelação pode trazer riscos a outras pessoas ou fere outra lei, o profissional pode ser obrigado a compartilhar os fatos com as autoridades competentes.

Em caso de dúvida sobre a obrigatoriedade ou não de divulgar uma informação, é importante consultar o Conselho Regional de Medicina ou uma assessoria jurídica. Essa orientação deixa o médico mais seguro. Mas, na grande maioria das vezes, prevalece a Lei do Sigilo Médico. Como resume o Código de Ética Médica sobre os princípios fundamentais da profissão:

“O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei”.

Portanto, o segredo é a regra e, como vimos, essencial para o bom relacionamento entre profissionais e pacientes. Essa é uma das bases para a confiabilidade da Medicina.

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